Fiscalização

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Ação de ordenamento garante desobstrução do passeio público no Itamar Guará

Desobediência pode gerar multa de até 1.000 vezes a Unidade Fiscal do município.

Publicado em: 07/07/2020 por Léo Costa

Secretaria de Planejamento Urbano

Ação de ordenamento garante desobstrução do passeio público no Itamar Guará

Ação de desobstrução de calçadas na Rua 10, no Residencial Itamar Guará (Foto: Maira Soares)

Atendendo denuncia de populares, a Prefeitura de Imperatriz, por meio da Secretaria de Planejamento Urbano, Seplu, iniciou a semana com o trabalho de desobstrução do passeio público no Residencial Itamar Guará. Uma das ações aconteceu na Rua 10, onde a calçada estava sendo obstruída com diversos estofados para concertos.

“No primeiro momento os fiscais orientam os infratores em relação às providências necessárias e alertaram sobre as medidas punitivas que podem ser tomadas pela Secretaria. É dever fundamental obedecer as leis”, disse o coordenador de fiscalização da Seplu, José Marques.

O trabalho pode se dividir em até três etapas, sendo a primeira uma notificação de caráter educativo e informativo, quando é estabelecido um prazo de 24 horas para a retirada do material. A segunda consiste em mais uma visita do fiscal para verificar se o responsável obedeceu à notificação. Se a área foi desobstruída, o processo é arquivado. Terceiro, em caso de descumprimento, além da obrigação da retirada do material, será expedida uma multa no valor de 10 a 1.000 vezes a Unidade Fiscal, UF, vigente do município.

Segundo José Marques, as punições entram em vigor quando a pessoa notificada deixa de cumprir o prazo de retirada, previsto no Código de Postura. Há casos em que a legislação determina uma ação imediata. “A fiscalização de postura age com o poder de polícia administrativa, limitando um interesse particular, em favor do interesse público, sempre dentro do princípio da legalidade, ou seja, o cumprimento fiel da Lei”, enfatizou.

O Código de Postura do Município, Lei 850/1997, capítulo 5ª, artigo 44,  proibe embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeitos de obras públicas, feiras-livres ou quando exigências policiais o determinarem.

A Lei Federal, 10.098/2000, conhecida como Lei da Acessibilidade, em seu artigo 1º, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.

Ao infrator, artigo 102, parágrafo único, do Código de Postura, será dado a ampla defesa quando este se considerar lesado em seu direito e o mesmo poderá recorrer à Justiça para a devida reparação de danos. Em relação a multa, artigo 103, ela será judicialmente executada se, imposta de forma regular pelos meios hábeis, caso o autor da infração se recuse a satisfazê-la dentro do prazo legal. Sendo que a multa não paga dentro do prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

As fiscalizações para o ordenamento da cidade podem ser originadas por meio de denúncias da população ou demanda que o próprio fiscal observa em sua rotina de trabalho. Para formalizar a denúncia, que pode ser anônima, devem manter contato por meio do whatsapp (99) 99151-5789, ou comparecer à sede da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Seplu, Rua Rafael de Almeida Ribeiro, 600, São Salvador.

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