TRÂNSITO
Agentes de trânsito intensificam fiscalização contra transporte irregular de areia
Medida tem objetivo de evitar sinistro com o derramamento de carga sobre a via pública
Publicado em: 10/05/2021 por Gil Carvalho
É considerada infração de trânsito gravíssima, prevista no artigo 231, o derramamento de carga sobre a via pública, independentemente de estar o veículo com equipamento, ou não, de forma a impedir que isso ocorra. Para evitar sinistros, agentes de trânsito intensificaram trabalho de fiscalização contra veículos que transportam materiais (barro, areia, seixo etc) sem a proteção da carga.
Em patrulhamento pela Rua Luís Domingues, setor Mercadinho, o agente de trânsito Frank Gomes flagrou o transporte de barro em uma caçamba que, embora tivesse a lona proteção, não estava utilizando cobertura para evitar fragmentos da carga na via pública. “Temos orientado os condutores quanto ao cumprimento da legislação de trânsito e ambiental que versa sobre a exigência da utilização da lona de proteção”, explicou.
Em veículos de carrocerias abertas deve-se observar que o transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias de circulação pública é disciplinado pelo CTB que determina que “cargas transportadas devem ser totalmente cobertas por lonas ou dispositivos similares, devendo ainda, cumprir outros requisitos”.
“É preciso cobrir totalmente a carga transportada de forma eficaz e segura; estar em bom estado de conservação, para evitar o derramamento da carga transportada; devem estar devidamente ancorados à carroceria do veículo, e sem prejudicar a eficiência dos demais equipamentos obrigatórios de segurança”, observa o agente de trânsito Frank Gomes que ressalta que o patrulhamento tem sido realizado em todos os bairros de Imperatriz.
Vale lembrar que, além do transporte de carga a granel (em que a própria carroceria do veículo acondiciona o produto, como, por exemplo, transporte de areia), o Conselho Nacional de Trânsito, Contran, também regulamenta o transporte de outros tipos específicos de carga: toras de madeira [Resolução nº 196/06]; produtos siderúrgicos [Resolução nº 701/17]; rochas ornamentais [Resolução nº 354/10] e contêineres [Resolução 564/15].